Advogada alerta para distorções da nova forma de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo Ibama
Louise Emily Bosschart, sócia da área Ambiental do Santos Neto Advogados
O Poder Judiciário já começou a receber ações contra a Portaria Ibama 260/2023, publicada no final do ano passado para alterar a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Cobrada de estabelecimentos que realizam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, até 2023 o imposto era devido por cada empresa, de forma individual, de acordo com o potencial de poluição e porte dessa unidade. A partir de agora, a cobrança será realizada levando-se em conta a renda bruta de matriz e filiais, somadas. Para a advogada Louise Emily Bosschart, sócia da área de Direito Ambiental do Santos Neto Advogados, trata-se de uma distorção do objetivo da TCFA.
Potencial de Poluição |
Microempresa |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Pequeno |
Isento |
R$ 289,84 |
R$ 579,67 |
R$ 1.159,35 |
Médio |
Isento |
R$ 463,74 |
R$ 927,48 |
R$ 2.318,69 |
Alto |
R$ 128,80 |
R$ 579,67 |
R$ 1.159,35 |
R$ 5.796,73 |
Forma de cobrança feita pelo Ibama até 2023.
“A alteração da forma de cálculo da TCFA cria uma majoração desproporcional e descabida da taxa, o que vem sendo questionado no âmbito administrativo e judicial”, explica Bosschart.
Pagam TCFA categorias como turismo; indústrias (extração e tratamento de minerais, metalúrgica, produtos minerais não metálicos, mecânica, material elétrico, eletrônico e comunicações, material de transporte, madeira, papel e celulose, borracha, couros e peles, têxtil, calçados, vestuário, química, produtos alimentares e bebidas); transporte, terminais, depósitos e comércio; e uso de recursos naturais. Sendo assim, de acordo com a advogada, “os valores exigidos a título de TCFA, levando em consideração a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, não guardam relação com os custos do exercício do poder de polícia do competente órgão ambiental, tampouco com a realidade dos estabelecimentos considerados em si”.
A especialista em Direito Ambiental entende não ser razoável que uma filial de pequeno porte pague o mesmo valor de TCFA de uma filial de porte e potencial poluidor significativamente superior, que demandará mais trabalho do Estado do que a unidade de pequeno porte. Segundo ela, o TCFA deve levar em consideração o potencial de poluição e porte de cada unidade de forma isolada, caso contrário ocorre violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
“As distorções geradas pela Portaria, que igualmente tem gerado um aumento significativo dos valores a título de TCFA, já contam com algumas decisões favoráveis do Poder Judiciário no sentido de determinar que o recolhimento da taxa se dê por faturamento de estabelecimento e não pela somatória dos faturamentos de todos os CNPJ’s”, sinaliza. O tema, de acordo com ela, é relevante para todos os empreendimentos sujeitos ao pagamento da TCFA, sobretudo para aqueles que têm mais de um CNPJ.
Fonte: Priscyla Costa
pri.costa@elacomunica.com.br
Por: (LCN) Luís Celso News
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